Recente decisão da Justiça do Trabalho modificou significativamente a forma como se tratam os casos de doenças ocupacionais no Brasil.
No entendimento anterior, para que o trabalhador tivesse direito à estabilidade provisória de 12 meses, era necessário que ele fosse afastado por mais de 15 dias e recebesse o auxílio-doença acidentário (código B91 do INSS).
Com a nova interpretação, essa exigência é descartada: agora, é suficiente comprovar o vínculo entre a enfermidade e o trabalho, mesmo que essa relação só venha a ser identificada após a demissão do empregado.
Essa nova abordagem indica que a inexistência de afastamento formal ou de benefício previdenciário não é impeditivo ao direito à estabilidade.
Ou seja, trabalhadores que desenvolvam doenças relacionadas à atividade profissional podem ter o direito de buscar a reintegração ao emprego ou o recebimento de indenização equivalente ao período de estabilidade mesmo que o diagnóstico da incapacidade ocorra somente após o desligamento, através da via judicial.
Houve, assim, um alargamento na interpretação do art. 118, da Lei 8.213/1991, de modo a impedir a dispensa de empregados adoecidos sob o argumento da ausência de afastamento ou benefício previdenciário auxílio-doença acidentário.
Com essa nova orientação da Justiça do Trabalho, o ponto central passa a ser o nexo causal ou concausal entre a função exercida e a doença.
Assim, se esse vínculo for comprovado por meio de laudo médico ou perícia judicial, o direito à estabilidade provisória tende a ser reconhecido.
Portanto, caso o trabalhador ou empresa tenham dúvidas sobre o assunto, é importantíssimo que um advogado especialista seja consultado.